Falar acerca de ambas as modalidades, significa, sobretudo, referir-se às tipologias textuais, cada um delas trazendo consigo características, aspectos distintos. Nesse sentido, temos os tipos narrativos, cuja marca se define por relatar, narrar algo; temos os descritivos que, como o próprio nome nos indica, descrevem acerca de algo; os dissertativos, os quais expõem sobre um determinado assunto; por último os injuntivos, cuja natureza se define por instruir.
Essa última, representando o ponto central da discussão que ora se apresenta, são representados pelos chamados injuntivos e prescritivos – ambos constituídos de traços diferentes. Nesse sentido, contatemo-los:
O texto prescritivo, uma vez nos remetendo à noção de prescrever, define-se por algo que deve ser cumprido à risca, cujas instruções são inquestionáveis, ou seja, devemos segui-las ao “pé da letra”, de certa forma. Logo, trata-se de uma imposição de natureza coercitiva, cujos exemplos podem se demarcar por:
# Os discursos revelados nos artigos da Constituição ou do Código de Processo Penal;
# As regras proferidas mediante os pressupostos gramaticais;
# As cláusulas regidas mediante um dado contrato;
# As instruções manifestadas na maioria dos editais de concursos públicos.
Fazendo referência ao texto injuntivo, cabe ressaltar que ele já não traz em sua essência essa natureza tão coercitiva assim, haja vista que apenas induz o interlocutor a proceder desta ou daquela forma. Assim, torna-se possível substituir um determinado procedimento em função de outro, como ocorre, por exemplo, com os ingredientes de uma receita culinária, os quais podem ser substituídos por outros, dependendo da escolha de quem os utilizar. Assim, são exemplos de tal modalidade:
# As instruções materializadas por meio de uma receita culinária;
# O discurso manifestado mediante um manual de instruções;
# A mensagem revelada pela maioria dos livros de autoajuda.